“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. PARTILHA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA EM NOME DO VARÃO. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. Quando o regime de bens é o da comunhão parcial, o patrimônio amealhado pelo casal a título oneroso durante a convivência deve ser repartido igualitariamente, inclusive os valores que integravam a poupança da família, ainda que a conta esteja apenas em nome de um dos cônjuges. No caso, porém, não cabe a sua inclusão no monte partilhável, porque demonstrado que as quantias depositadas na conta bancária do requerido refere-se ao benefício previdenciário por ele recebido mensalmente, não se tratando de economia feito pelo casal. PARTILHA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. INCOMUNICABILIDADE. Ainda que tenham tido origem durante o casamento, não são partilháveis os créditos advindos de indenização trabalhista, por que incomunicáveis, vez que considerados ‘frutos civis’ dos separandos. ALIMENTOS DEVIDOS À EX-ESPOSA. ART. 1.699 CCB. DESNECESSIDADE. Os alimentos ao ex-cônjuge são devidos em face do dever de solidariedade previsto em lei, quando demonstrada a efetiva necessidade. Os alimentos são fixados com base no binômio possibilidade/necessidade. Assim, não comprovadas as necessidades da autora, impõe-se manter a decisão que indeferiu o pedido de alimentos à ex-mulher. ALIMENTOS PARA FILHO MAIOR. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. A maioridade civil, por si só, não acarreta a extinção ou redução dos alimentos. Demonstrado, na espécie, que o filho estuda e não exerce atividade remunerada, necessitando, portanto, da ajuda do pai para sobrevier e continuar estudando. Recursos desprovidos. (Apelação Cível Nº 70024770695, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 15/04/2009)