Direito
Estado – proteção do indivíduo; Pessoa humana –preponderante relevo na tutela que o Estado exerce através do Direito Penal; Homem – direitos de personalidade (físico e moral; individual e social);
Tutela sobre os direitos de personalidade – Título I “Crimes contra a Pessoa”. Capítulos: I –Dos crimes contra a vida; II –Das lesões corporais; III – Da periclitação da vida e da saúde; IV –Da Rixa; V –Dos crimes contra a honra; VI – Dos crimes contra a liberdade individual.
Crimes contra a vida: homicídio (art. 121); induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (art. 122), infanticídio (art. 123); aborto (art.124 a 128);
Homicídio:
Conceito: “Destruição do homem injustamente cometida por outro homem” (Carrara); “Ocisão violenta de um homem injustamente praticada por outro homem” (Carmingnani); “A morte de um homem ocasionada por outro homem com um comportamento doloso ou culposo e sem o concurso de causa de justificação” (Antolisei); “Eliminação da vida humana extra-uterina praticada por outrem” (Euclides Custódio da Silveira)
CP – Homicídio simples (art. 121, caput); Lei N.º 8.072/90, art. 1º, redação dada pela Lei N.º 8.930/94 –crime hediondo;
Objeto Jurídico Vida humana extra-uterina; Art. 4º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) – “Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente”.
Sujeito Ativo Qualquer pessoa (crime comum); Sujeito Passivo “alguém” – qualquer ser humano;
Tipo Objetivo Ação nuclear –“matar”; Crime de ação livre; Praticado por ação (comissão) ou omissão;
Tipo Subjetivo Dolo direto ou eventual;
Consumação Morte da vítima (crime material); Prova do homicídio –laudo de exame de corpo de delito (necroscópico), possível a realização do corpo de delito indireto;
Tentativa Possível;
Homicídio Privilegiado § 1º, art. 121 Caso de