direito
São 03 as posições apontadas pela doutrina, vejamos: a) tese da irrelevância jurídica: o preâmbulo está no âmbito da política, portanto, não possui relevância jurídica; b) tese da plena eficácia: o preâmbulo tem a mesma eficácia jurídica das normas constitucionais; c) tese da relevância jurídica indireta: o preâmbulo faz parte das características jurídicas da Constituição Federal , entretanto, não deve ser confundido com as demais normas jurídicas desta.
Características da constituição Federal:
Formal — possui dispositivos que não são normas essencialmente constitucionais.
Escrita — apresenta-se em um documento sistematizado dentro de cada parâmentro.
Promulgada — elaborada por um poder constituído democraticamente.
Rígida — não é facilmente alterada. Exige um processo legislativo mais elaborado, consensual e solene para a elaboração de emendas constitucionais do que o processo comum exigido para todas as demais espécies normativas legais. Alguns autores a classificam como super rígida.
Analítica — descreve em pormenores todas as normas estatais e direitos e garantias por ela estabelecidas.
Dogmática — constituída por uma assembleia nacional constituinte.
http://pt.wikipedia.org/wiki/Constitui%C3%A7%C3%A3o_brasileira_de_1988 Visualizada dia 29/10 http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1343067/qual-a-natureza-juridica-do-preambulo-da-constituicao-federal-88 Visualizada 29/10
tendo por princípios fundamentais os seguintes: a consagração dos direitos e deveres individuais de todos os cidadãos Portugueses (dando primazia aos direitos humanos, nomeadamente, a garantia da liberdade, da igualdade perante a lei, da segurança, e da propriedade); a consagração da Nação (união de todos os Portugueses) como base da soberania nacional, a ser exercida pelos representantes da mesma legalmente eleitos - isto é, pelasCortes, nas quais reside a soberania de facto e de jure, já que os seus elementos têm a legitimidade do voto dos