direito
Quanto ao dano ambiental, pode-se acompanhar o que preleciona SIRVINSKAS (Manual de Direito Ambiental. São Paulo: Saraiva, 2002): A responsabilidade objetiva na esfera ambiental foi recepcionada pela nova ordem constitucional. O art. 225, § 3º, da CF dispõe que ‘as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados’. Para maior proteção ao bem ambiental, o legislador resolver protegê- lo na esfera administrativa, civil e penal.
Não há, pela leitura do dispositivo constitucional, nenhuma incompatibilidade com a lei infraconstitucional (lei n. 6.938/81). Essa teoria já está consagrada na doutrina e na jurisprudência. Adotou-se a TEORIA DO RISCO INTEGRAL.
Assim, todo aquele que causar dano ao meio ambiente ou a terceiro será obrigado a ressarci-lo mesmo que a conduta culposa ou dolosa tenha sido praticada por terceiro.
Toda empresa possui riscos inerentes a sua atividade, devendo por essa razão, assumir o dever de indenizar os prejuízos causados a terceiros.
Entretanto, tem crescido a idéia da TEORIA DO RISCO PARCIAL, vez que há que se levar em conta certas condições (caso fortuito, força maior e até a culpa da vítima no evento danoso), dos quais se aponta o autor TOSHIUO MUKAI.
CONCEITOS PERTINENTES
Lista de termos e expressões pertinentes ao Direito Ambiental, basicamente uma transcrição selecionada do que de modo completo e abrangente aborda Edis Milaré (Direito do Ambiente. São Paulo: Revista Dos Tribunais, 2000).
Assim, visando o esclarecimento de certos termos que atestam a multidisciplinaridade deste ramo jurídico, apontamos as conceituações abaixo:
1 - Meio Ambiente: "o conjunto