Direito

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Poder constituinte: é o poder de se criar uma constituição, é a manifestação soberana da suprema vontade politica de um povo, social e juridicamente organizado, a doutrina surgimento das constituições escritas, visando a limitação do poder do Estado e a preservação dos direitos e garantias individuais é conceituado como “poder de produção das normas constitucionais”.
Poder constituinte originário: é oq origina que cria,Genuíno,inicial,primário,autônomo,incondicionado, principal ,estabelece a constituição de um novo Estado.
Inicial : pois sua obra ,a constituição é a base da ordem jurídica .
Juridicamente ilimitado e autônomo: pois não esta de modo algum limitado pelo direito anterior ,não tendo que respeitar os limites postos pelo direito positivo acessor.
Incondicionado : é soberano na tomada de decisões pois não esta sujeito a qualquer forma pré-fixada para manifestar sua vontade,
Permanente: não se extingue quando se cria uma nova constituição, fica em um estado de dormência.
PC Derivado: secundário, não é o poder de fato, é limitado, condicionado, está inserido na própria constituição ,pois decorre de uma regra jurídica de autenticidade constitucional, por tanto conhece limitações constitucionais expressas e implícitas .
Derivado: porque retira sua forca do Poder originário, essas limitações estão no CF art 60
Subordinado: porque se encontra limitado pelas normas expressas e implícitas no texto constitucional, as quais não poderá contrariar sob pena de inconstitucionalidade.
Condicionado: porque seu exercício deve seguir as regras previamente estabelecidas no texto da constituição federal ,
P C Revisor: art 3 adct uma revisão da constituição uma pec, uma proposta de emenda constitucional, um projeto, vem um profissional e vai revisar tudo.
PC DERIVADO REFORMADOR: esta na mão do legislativo, tem muito haver com quem colocamos em Brasilia, cosiste na possibilidade de se alterar o texto constitucional, respeitando-se a regulamentação especial

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