Direito
CURSO DE DIREITO
Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Professor: EVERTON GIOVANI DA ROSA
Acadêmica: MAYARA ANDRÉIA ZATT
1) DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA.
O Código de Processo Civil traz em seus artigos (355 – 363) a possibilidade da exibição de documento ou coisa com o intuito de colaborar com o Poder Judiciário na obtenção da verdade. A exibição tem por fundamento o princípio geral da lealdade processual, da boa-fé e da colaboração de todos com a atividade jurisdicional. A exibição de documento ou coisa não constitui verdadeira prova, e sim mero mecanismo de obtenção de elementos de prova. A legislação processual neste caso não se preocupa propriamente com um meio de prova, mas sim como uma tramitação processual, que se presta para oferecer ao magistrado o meio de prova propriamente dito. Conforme relata o artigo 355 do CPC, é facultado ao juiz o poder de ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se ache na posse, sempre que o exame desses bens for útil para a instrução da causa. Deverá constar no pedido formulado pela parte, além dos requisitos de qualquer petição inicial, a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa; e as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar a existência do documento ou da coisa, de acordo com o texto legal do CPC, artigo 356. Para a resposta do requerido é fixado o prazo de 5 (cinco) dias subseqüentes à sua intimação. Em caso do requerido alegar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o mesmo prove, independente do meio utilizado, que a declaração não condiz com a verdade. Isto é o que consta no artigo 357, CPC. Se o requerido fez referência ao documentou ou à coisa, no processo com o intuito de constituir prova ou sendo o documento, por seu conteúdo, comum às partes, o juiz não admitirá a recusa. Tendo o requerido