Direito
A Lei de Falência e Recuperação Judicial (Lei nº 11.101/2005) em geral é destinada a empresas com elevado endividamento com Bancos e Fornecedores, que mesmo estando ativa e faturando normalmente não consegue efetuar o pagamento a esses credores no prazo que esses credores normalmente querem no campo amigável. Então quando esse compromisso mensal com esses credores não cabe no orçamento da empresa para pagamento, é porque chegou o momento de se considerar a possibilidade de ingressar com o pedido de recuperação judicial imediato, antes que eventual credor peça a falência da empresa.
A Lei da Recuperação Judicial prevê um prazo de 180 dias para suspensão dos pedidos de falência e muito embora seja clara ao dizer que esse prazo é “irrevogável”, e começa a contar a partir do momento em que o juiz aceita o pedido de recuperação, decisões judiciais começam a flexibilizar esse entendimento, admitindo a prorrogação dos seis meses, desde que se prove que não há má-fé da devedora na tentativa de protelar o processo. Sugerimos ingressar com o pedido de RJ quando foram esgotadas todas as possibilidades de renegociação amigável das dívidas e quando existe a possibilidade real de pedidos de falência.
Nosso escritório desfruta de especial conhecimento profundo da lei (Lei nº 11.101/2005), tanto que temos atendido diversas empresas com pedidos de recuperação judicial