Direito
É conveniente que os operadores e discentes do Direito se interajam ao assunto “competência” dentro da ceara penal, tendo por objetivo saber que a jurisdição é uma das funções do Estado, ou melhor, é o poder/dever do Estado de dirimir os conflitos de interesses opostos que são trazidos à apreciação judicial. Vez que o Estado desempenha esta função sempre através do processo, buscando solucionar os conflitos de interesses dos titulares sempre com imparcialidade, para que possa alcançar a pacificação do caso concreto com justiça. Vale lembrar que este trabalho tem, também, o escopo de mostrar as várias formas de competência do poder jurisdicional, considerando que a competência é a medida da jurisdição. Além disso, para que haja a determinação da competência jurisdicional é necessário observar os critérios do artigo 69 do CPP:
Determinará a competência jurisdicional:
I – o lugar da infração;
II – o domicílio ou residência do réu;
III – a natureza da infração;
IV – a distribuição;
V – a conexão ou continência;
VI – a prevenção;
VII – a prerrogativa de função.
A jurisdição, pois, é una. Estes critérios legais de determinação da competência penal são as regras processuais que efetuam a necessária delimitação da jurisdição, objetivando o melhor provimento da prestação jurisdicional.
2.0 COMPETÊNCIA
É importante salientar que o poder jurisdicional é privativo do ESTADO-JUIZ. Entretanto, em face de uma expansão territorial, de determinadas pessoas (ratione personae) e de determinas matérias (ratione materiae), o exercício desse poder de aplicar o direito (abstrato) ao caso concreto sofre limitações, nascendo daí a noção de competência jurisdicional. Pode-se, pois, conceituar a competência como sendo “o âmbito, legislativamente delimitado, dentro no qual o órgão exerce seu Poder Jurisdicional”. [1]
Competência é, portanto, a delimitação do poder jurisdicional, fixando os limites dentro dos quais o juiz pode prestar