direito
Com a proclamação da República e adoção pela Constituição Federal de 1891 do sistema federativo, no Distrito Federal, graças a insistentes reclamos do Instituto da Ordem dos Advogados do Brasil, surge o Decreto n. 2.457, de 08 de fevereiro de 1897, dando à assistência jurídica gratuita aos necessitados contornos mais abrangentes e precisos, inclusive com a definição do que consistiria tal assistência, assim como a de seu destinatário.
O mencionado decreto foi editado com vistas a dar cumprimento ao Decreto n.1.030, de 14-11-1890, o qual, por sua vez, organizava a Justiça no Distrito Federal.
Mas, é também neste século que o instituto da assistência jurídica gratuita , aqui no Brasil, acaba chegando a seu ápice, sendo inicialmente posto em prática em vários outros Estados da Federação.
Com a criação da OAB em 18-11-1930, pelo Decreto n. 19.408, a assistência jurídica gratuita, em nível nacional, passou para a sua incumbência, transformando-se em "munus" para o advogado, que se obrigava a apresentá-la sob pena de multa, conforme dispunham os arts. 91 a 93 do Decreto n. 20.784 de 14-12-1931, regulamentador da Ordem.
Com a Constituição Federal de 16-7-1934, o instituto da assistência jurídica gratuita chega ao "status" de garantia magna do cidadão, conforme determinava seu art. 113, inc. XXXII, que impunha à União e aos Estados concederem aos necessitados a assistência judiciária, criando órgãos especiais para tanto e total isenção de custas processuais.
Somente em 05-02-1950, com a edição da Lei de Assistência Judiciária (Lei n. 1.060/50), que até a presente data encontra-se em vigor, é que foram uniformizadas, infraconstitucionalmente, regras gerais para a concessão e revogação do benefício da Justiça Gratuita no âmbito jurisdicional; extensão das isenções processuais; prerrogativas aos prestadores do serviço etc.
Finalmente, com a Constituição Federal em vigor, promulgada em 05-10-88, temos, no que concerne à realidade