Direito
O respectivo trabalho possui a missão de mostrar de forma mais detalhada o procedimento dos crimes de abuso de autoridade, com ênfase obviamente na esfera penal, pois o presente ensaio cuida-se apenas do aspecto criminal do referido delito, despontando, sobretudo o rito que é adotado, o desenvolvimento do processo e os posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais sobre o tema proposto, uma vez, portanto que o assunto ora tratado gera grande discussão na mais alta cúpula do judiciário brasileiro.
Sendo assim o mencionado trabalho acadêmico em seu bojo ira além de simplificar de forma gradativa o rito escolhido, abordará as correntes doutrinarias com o suas respectivas opiniões que fazem especialmente a escolha do procedimento seguido.
2. PROCEDIMENTO NO CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE Nos crimes de abuso de autoridade o sujeito ativo é a autoridade pública para fins penais, trata-se de crime funcional, próprio, portanto, praticado por funcionário público que exerça cargo de autoridade como vela o no art. 5º da lei 4.898/65 “Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração”. Esse conceito de autoridade pública é o mesmo conceito de funcionário público para fins penais do art. 327, caput, do Código Penal.
Abuso de autoridade nada mais é, que a prática por órgão público, no exercício de suas funções e atribuições, de atos que estão além dos limites destas, prejudicando a outrem. Para que seja caracterizado abuso de autoridade é necessário que exista três pressupostos:
- que seja ilícito o ato praticado;
- que seja praticado por funcionário público no exercício de suas atribuições;
- que não tenha motivo que o legitime.
Observada a existência dos desses pressupostos, torna-se clara que o exercício irregular do direito inerente à ascendência jurídica de uma pessoa em relação a