Direito
Mestre e doutora PUC/SP
Responsabilidade tributária
1) Sujeito passivo: pessoa física ou jurídica, privada ou pública, detentora de personalidade, e de quem juridicamente exigese o cumprimento da prestação.
2) Consta, obrigatoriamente, do pólo passivo de uma relação jurídica = forma que o direito reconhece para obrigar alguém a cumprir determinada conduta.
3) Contribuinte ou responsável
Responsabilidade por sucessão
Art. 133 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão”. Elementos necessários à constituição do fato jurídico não tributário
1.
2.
3.
Aquisição a qualquer estabelecimento empresarial
título
Continuação atividade da
do
exercício
de
mesma
Existência de débitos tributários inerentes ao estabelecimento Definições necessárias:
Empresa: atividade econômica organizada, que visa à obtenção de lucros mediante o oferecimento, ao mercado, de bens e serviços, gerados mediante a organização dos fatores de produção, tais como força de trabalho, matéria-prima, capital e tecnologia.
Conceito não unânime – pode ser também PJ, estabelecimento, empreendimento etc. (arts. 978 e 1.172 do CC)