direito
Relevante se torna neste momento, determinar paulatinamente as dimensões do direito, a orientação de todo diploma legal que assegura o direito à reunião, a liberdade de expressão, e consequentemente, a manifestação e a greve.
O direito à reunião está previsto no artigo 5º inciso XVI, da Constituição Federal de 1988, também disposto na Convenção Americana, ou Interamericana de Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San José da Costa Rica (art. 15 do Decreto nº 678/1992), presente do mesmo modo no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (art. 21 do Decreto nº 592/1992):
Quanto aos diplomas acima ditados, explanamos referente às suas dimensões. Sendo os direitos de 1ª Dimensão ou Geração, aqueles que tutelam a liberdade do individuo. Expressando ao destinatário Estado: “Não faça! Não transgrida a liberdade!”. Neste escopo, temos as ideologias norteadoras da constituinte de 1988, que deu origem a Constituição Federal vigente, e ao Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (Decreto 592/1992), que Pertence a um sistema na ONU; Convenção Americana de Direitos Humanos. Sendo esses diplomas de aplicação imediata, que se não cumpridos, sofrem sanções como: Advertência da Comunidade Internacional e Embargos Econômicos.
Já os direitos de 2ª Dimensão ou Geração, tutelam a proteção de um Grupo de Pessoas, destacando-se a expressão ao destinatário Estado: “Faça!”, “De a igualdade aos seus membros!”. Neste intuito temos, às clausulas pétreas da Constituição Federal de 1988, em seus artigos 5º - 7º, onde discriminam os direitos à saúde, ao trabalho, à educação, à cultura. Em consonância com estes, temos Pacto Internacional de Direitos Econômicos Sociais e Culturais - Decreto 591/1992 –ONU; Protocolo de San