Direito
Para outros a nulidade é uma sanção, importando em que o ato irregular declarado nulo se considera em si e para todos os efeitos como não realizado. Há, porém, na nulidade, os dois aspectos: um para indicar o motivo que torna o ato imperfeito, outro para exprimir a conseqüência que deriva da imperfeição jurídica do ato ou sua inviabilidade jurídica. A nulidade, portanto, é sob um aspecto, vício e, sob outro, sanção. Os motivos para a existência das nulidades advêm da necessidade de que a marcha processual transcorra em consonância com as formalidades exigidas para os atos processuais, já que elas exprimem garantias às partes de um processo apto e regular para alcançar seu desiderato supremo que é trazer a lume a verdade substancial. 3. PRINCÍPIOS: Princípio do prejuízo (art. 563). Não existe nulidade, desde que da preterição legal não haja resultado prejuízo para uma das partes. Princípio da tipicidade das formas. Prevendo o Código quais os atos que devem ser praticados e como devem ser praticados, impõe-se o respeito a esse modelo. A afronta constitui nulidade (564, IV). Ademais, importante atentar para as palavras de Vicente Greco Filho, na medida em que a previsão de uma sanção (nulidade) pela inobservância à forma típica do ato processual consiste “... num mecanismo para compelir os sujeitos do processo ao cumprimento do modelo típico legal, ou seja, ou se cumpre o modelo legal ou o ato será ou poderá ser declarado inválido”. Princípio da instrumentalidade: Se o processo ou o ato, mesmo contendo defeito acidental, atingir seus