Direito
CAPÍTULO I
Introdução
O direito é uma idéia prática, isto é, designa um fim, e, como toda a idéia de tendência, é essencialmente dupla, porque contém em si uma antítese, o fim e o meio.
Não é suficiente investigar o fim, deve-se também saber o caminho que a ele conduz.
Eis duas questões para as quais o direito deve sempre procurar uma solução, podendo-se dizer que o direito não é, no seu conjunto e em cada uma das suas divisões, mais que uma resposta constante a essa dupla questão.
Não há um só título, por exemplo o da propriedade ou o das obrigações, em que a definição não seja imprescindivelmente dupla e nos diga o fim que propõe e os meios para atingi-lo. Mas o meio, por mais variado que seja, reduz-se sempre à luta contra a injustiça.
A idéia do direito encerra uma antítese que se origina nesta idéia, da qual jamais se pode, absolutamente, separar: a luta e a paz; a paz é o termo do direito, a luta é o meio de obtê-lo.
Poder-se-á objetar que a luta e a discórdia são precisamente o que o direito se propõe evitar, porquanto semelhante estado de coisas implica uma perturbação, uma negação da ordem legal, e não uma condição necessária da sua existência.
A objeção seria procedente se se tratasse da luta da injustiça contra o direito; ao contrário, trata-se aqui da luta do direito contra a injustiça.
Se, neste caso, o direito não lutasse, isto é, se não resistisse vigorosamente contra ela, renegar-se-ia a si mesmo.
Esta luta perdurará tanto como o mundo, porque o direito terá de precaver-se sempre contra os ataques da injustiça.
A luta não é, pois, um elemento estranho ao direito, mas sim uma parte integrante de sua natureza e uma condição de sua idéia.
Todo direito no mundo foi adquirido pela luta; esses princípios de direito que estão hoje em vigor foi indispensável impô-los pela luta àqueles que não os aceitavam; assim, todo o direito, tanto o de um povo, como o de um indivíduo, pressupõe que estão o indivíduo e o povo dispostos a