Direito
Etimologicamente deriva de “contractus” e de contrair.
Conceito: negócio jurídico resultante de um acordo de vontades que produz efeitos obrigacionais. Este é o conceito da doutrina, até porque não é missão do legislador fazer definições. Vamos comentar e destacar os aspectos principais deste conceito:
- negócio jurídico: contrato é negócio jurídico, ou seja, é uma declaração de vontade para produzir efeito jurídico. O contrato é espécie de fato jurídico, revisem fato jurídico, assunto de Civil 1. O contrato é negócio, via de regra, informal, quer dizer, existe uma grande liberdade das pessoas na celebração dos contratos, tanto que a maioria dos contratos podem ser verbais até para facilitar a nossa vida e a circulação de bens (art. 107). Chama-se de autonomia privada este campo do Direito Civil justamente porque a liberdade das pessoas no contratar e no dispor de seus bens é grande. As partes podem até criar/inventar contratos, quanto mais celebrá-los verbalmente, sem formalidades (425). Recomenda-se celebrar por escrito contratos de alto valor, mas não por uma questão de validade e sim por uma questão de segurança, caso surja algum litígio judicial (227). Os contratos verbais são provados em Juízo mediante testemunhas, que são provas menos seguras do que os documentos. Exemplos de negócios jurídicos solenes são o casamento e o testamento. Mas casamento e testamento não são contratos, um exemplo de contrato solene é a compra e venda de imóvel (108).
- acordo de vontades: o contrato exige um consenso, um acordo de vontades. É esse consenso que vai formar o contrato, principalmente se o contrato for verbal. O consenso é entre pelo menos duas partes. Por isso todo contrato é no mínimo bilateral quanto às partes, afinal ninguém pode ser credor e devedor de si mesmo (revisem confusão, modo de extinção das obrigações visto em Civil 2). O que se admite é o autocontrato, ou contrato consigo mesmo, quando uma única pessoa vai agir por duas partes (ex: A vai