Direito
Lei nr. 4320 de 17 de março de 1964.
Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanço da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal
Receitas Correntes
As Receitas Correntes são compostas pelas seguintes receitas: Tributária, Contribuições, Patrimonial, Agropecuária, Industrial, Serviços e as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de Direito Público ou Privado destinadas a atender as despesas correntes. Classificação das Receitas Correntes:
1. Receitas Tributárias;
2. Receitas de Contribuições;
3. Receita Patrimonial;
4. Receita Agropecuária;
5. Receita Industrial;
6. Receitas de Serviços;
7. Transferências Correntes e
8. Outras Receitas Correntes.
Receitas Tributárias: Trata-se de cobrança de impostos, taxas e contribuições de melhoria. Conceitua-se como a resultante da cobrança de tributos pagos pelos contribuintes em razão de suas atividades, rendas, propriedades e dos benefícios diretos recebidos do Estado. A respeito de tributos podemos fazer as seguintes citações.
Art. 9 da Lei n 4.320/64.
“Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de Direito Público, compreendendo os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria nos termos da Constituição e das leis vigentes em matérias financeiras destinando-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou específicas exercidas por essas entidades.”
Receitas de Contribuições: As cobranças de contribuições sociais e econômicas visam à manutenção dos programas de serviços sociais, sindicais, previdenciários e outros de interesse coletivo.
Receita Patrimonial: É decorrente do resultado financeiro obtido do patrimônio público, ou seja, de bens móveis e imóveis ou advindas de participação societária ou de superávits apurados das operações de alienações de bens patrimoniais. Geralmente ao classificar essas receitas, há uma preposição em considerá-las como Receita de Capital,