Direito
Está prevista na CF as consequências no art. 37º:
Consequências:
Suspenção dos direitos políticos Perda da função publica
Indisponibilidade dos bens (é uma medida cautelar e não pena).
Ressarcimento ao erário (todo aquele que causa o dano . tem o dever de repara-lo)
Sem prejuízo da ação penal cabível (improbidade administrativa por si só não e crime, nada impede que seja mais além disso pode haver outras penalidade como a ação penal. De acordo com a LIA.
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Essas sansões são de natureza judicial.
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica (ex. CP), está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato (caso concreto):
Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
As penalidade serão aplicadas em caso concreto, podem ser aplicadas outras penalidades desde que não constituem o bis in idem (ser punido pelo mesmo fato mais de uma vez na mesma esfera). Princípio do no bis in idem – a pessoa não poderá ser punida pelo mesmo fato na mesma esfera.
Sujeito passivo: Quem sofre a improbidade
Administração direta
Administração indireta
Empresa incorporada ao patrimônio publico
Entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual.
Entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público. Criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos 50% do patrimônio ou da receita anual.