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Direito Processual Civil para Tribunais
Direito Processual Civil: noções gerais. Estrutura do Código de Processo
Civil. Jurisdição, processo e ação.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL: NOÇÕES GERAIS.
Diante da complexidade com que se travam as relações sociais, é impossível evitar conflitos de interesses entre os cidadãos, ou entre estes e próprio Estado, a respeito da interpretação dos direitos subjetivos e da fiel aplicação do direito objetivo aos casos concretos.
Para manter o império da ordem jurídica e assegurar a paz social, o Estado não tolera a justiça feita pelas próprias mãos dos interessados. Divide, pois suas funções soberanas, de modo a atender essa contingência, em atividades administrativas, legislativas e jurisdicionais. A função administrativa diz respeito à gestão ordinária dos serviços públicos e incumbe ao Poder Executivo. A legislativa consiste em traçar, abstrata e genericamente, as normas de conduta que formam o direito objetivo, e cabe ao Poder Legislativo. A terceira é a jurisdição, que incumbe ao Poder Judiciário, e que vem a ser a missão pacificadora do Estado, exercida diante das situações litigiosas. Através dela, o Estado dá solução às lides ou litígios, que são os conflitos de interesse, caracterizados por pretensões resistidas, tendo como objetivo imediato a aplicação da lei ao caso concreto, e como missão mediata “restabelecer a paz entre os particulares e, com isso, manter a sociedade”.
Para regular esse método de composição dos litígios, cria o Estado normas jurídicas que formam o direito processual, também denominado formal ou instrumental, por servir de forma ou instrumento de atuação da vontade concreta das leis de direito material ou substancial, que há de solucionar o conflito de interesses estabelecido entre as partes.
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Eu Vou Passar – e você?
Diante desse quadro, o Direito Processual Civil pode ser definido como o