direito
MATRIMÔNIO (REGIME DE BENS]
_ Quando começava a vigorar o Regime de bens?
_ Direito Canônico e Direito pré-codificado no Brasil, a vigência do regime de bens dependia da consumação do matrimônio, que se dava no instante em que os cônjuges mantivessem relação sexual.
_ Como provar a consumação do matrimônio?
Constrangimento.
_ Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. _ § 1o O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.
_ CONCEITO: Regime patrimonial é o conjunto de normas aplicáveis às relações e interesses econômicos resultantes do casamento. É constituído, portanto, por normas que regem as relações patrimoniais entre marido e mulher, durante o matrimônio. _ Logo, trata-se do estatuto patrimonial dos consortes, que começa a vigorar desde a data do casamento.
_ Casamento => termo inicial do regime de bens
(Imposição legal) não pode ser anterior, nem posterior. Princípios fundamentais do regime de bens:
_ a) variedade do regime de bens: a norma não impõe só um regime matrimonial aos nubentes. 4 tipos: comunhão universal, comunhão parcial, separação, e participação final dos aquestos.
_ Princípios fundamentais do regime de bens:
_ b) liberdade dos pactos antenupciais: pacto antenupcial é negócio dispositivo que só pode ter conteúdo patrimonial. “não pode dispor contra legis ou aos deveres do casamento”.
_ Podem estipular cláusulas, ou combinar os regimes.
_ Passa a vigorar a partir do casamento.
_ Se for declarado nulo, vigorará o regime legal, ou seja, o da comunhão parcial de bens.
_ Tem que seguir os preceitos do art. 1.653
_ Não pode abdicar da outorga uxória, exceto participação final dos aquestos. 1.656 CC.
_ Tem que ser realizado por escritura pública para ter eficácia erga omnes.
Princípios fundamentais do regime de bens:
_ c) da mutabilidade justificada do regime