direito
1. DENOMINAÇÃO
Até bem pouco tempo atrás, o contrato de trabalho era denominado de locação de serviços, sendo utilizados os arts. 1.216 a 1.236 do Código Civil.
No exame de nossa legislação, vamos encontrar tanto a expressão contrato de trabalho como relação de emprego. O termo mais correto a ser utilizado deveria ser contrato de emprego e relação de emprego, como entende José Martins Catharino (1982, v. 1:217-218), porque não trataremos da relação de qualquer trabalhador, mas do pacto entre o empregador e o empregado, do trabalho subordinado. Daí por que se falar em contrato de emprego, que fornece a noção exata do tipo de contrato que estaríamos versando, porque o contrato de trabalho seria o gênero e o contrato de emprego, a espécie.
Entretanto, a denominação corrente é contrato de trabalho, inclusive encontrada no art. 442 da CLT, que é a que utilizaremos.
2. CONCEITO
O art. 442 da CLT estabelece que contrato individual de trabalho é o acordo, tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego. Essa definição contém aspectos mistos, pois até mesmo equipara o contrato de trabalho à relação de emprego. Entretanto, a redação do citado dispositivo decorre de uma composição havida entre os membros que elaboraram a CLT e que tinham diferentes posições. Indica o referido preceito uma idéia contratual (acordo de vontades), combinada com a teoria institucionalista (relação de emprego).
Fala-se em contrato individual de trabalho em contraposição ao que existia na época que era o contrato coletivo de trabalho, hoje correspondente à convenção e ao acordo coletivo de trabalho (art. 611 da CLT).
Na Argentina, a Lei n.° 20.744, de 20-9-74, ordenada pelo Decreto n.° 390, de 13-5-76, estabelece que haverá contrato de trabalho, qualquer que seja sua denominação, sempre que uma pessoa física se obrigue a realizar atos, executar obras ou prestar serviços em favor da outra e sob a dependência desta última, durante um período determinado ou