direito
RAMON DANTA LOPES, com escritório profissional a Rua XV de Novembro nr. 270-9ª andar-cj 902/906-Ed. Minas Gerais- telefone: 63 8498-2509 na cidade de Gurupi-TO, onde recebe intimações e notificações na forma da lei, submete às sábias e venerandas considerações desta Egrégia Corte, a presente ação constitucional de
HABEAS CORPUS
(Com pedido de liminar)
em favor de: ROBSON DA SILVA OLIVEIRA., brasileiro, casado, gerente, portador da RG/CI sob o nr. 11643400-2 TO, inscrito no CPF/MF sob o nr. 019.201.397-10, residente e domiciliado a Rua Cel. e Santos 119, na Cidade de Peixe-TO, face estar o mesmo sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Gurupi-TO, Inquérito nr. 2.003.207.0002606-6.
PROLEGÔMENOS NECESSÁRIOS
De particular, não é menos verdade, que o advogado criminalista, atua, por outro lado, em uma das mais angustiantes, penosas e excitantes de todas as áreas da profissão: A advocacia criminal!
In casu, os Impetrantes, acreditam na Justiça de forma a defender que o paciente sofreu uma grave violação dos seus direitos quando do despacho que concedeu o pedido de prisão temporária, através da delegacia deste município, bem como a atipicidade da conduta, e falta de prova material e inexistência de autoria, no crime elencado no artigo 155 do CP, isso me causa estranheza pelo constrangimento causado ao meu cliente sendo que o inquérito não deixa claro que meu paciente foi o autor do delito e tal modo sorrateiramente e teve sua prisão decreta.
Permissa venia, tal decisão não tem juridicidade alguma, porque é inadmissível que se sustente, em um Estado Democrático de Direito como se pretende ser o nosso, que alguém possa ser condenado sem prova da existência do crime a si imputado. Condição sine qua non para que a sanção penal seja imposta a alguém é que a materialidade da infração esteja