direito
A palavra por si só “alimentos” é muito mais ampla do que a linguagem comum, não se limitando ao indispensável para a alimentação de uma pessoa. Nele se inclui não só a obrigação a ser prestada, ou seja não somente ao sustento, mas também o necessário á manutenção da condição social e moral do alimentando.
São prestações para satisfazer das necessidades vitais de quem não pode prevê-las por si, segundo Orlando Gomes, tem por finalidade fornecer a um parente, cônjuge ou companheiro o necessário á sua subsistência.
Conforme o artigo 1.694 e 1920, que relata quanto ao conteúdo, os alimentos abrangem, assim, o indispensável ao sustento, vestuário, habitação, assistência medica, instrução e educação.
A doutrina deixa de forma clara e simples o acentuado caráter assistencial e não indenizatório.
Com relação à natureza jurídica do direito á prestação de alimentos, alguns autores o considerem direito pessoal extrapatrimonial, e outros, direito patrimonial, prepondera o entendimento daqueles que, como Orlando Gomes, atribuem-lhe natureza mista, qualificando-o como um direito de conteúdo patrimonial e finalidade pessoal.
2) Apontar de forma sucinta os pressupostos da obrigação alimentar
São pressupostos da obrigação de prestar alimentos:
A existência de um vinculo parentesco;
Necessidade do reclamante
Possibilidade da pessoa obrigada
Proporcionalidade
Certos requisitos que deverão existir no momento da concessão dos alimentos, eles são divididos em pressupostos objetivos e pressuposto subjetivo.
Dispondo consoante, o final do texto do artigo 1965 do CC:
São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho à própria mantença e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu sustento.
E o parágrafo 1o do artigo 1694 do CC:
Os alimentos devem