Direito
Milena Nascimento Leite Pires
a) Comente a situação do anencéfalo frente o Direito à vida.
Atualmente argumenta-se o consentimento para o aborto de fetos anencéfalos não violaria o Direito à vida, uma vez que, em razão da anencefalia não há que se falar em vida para a ampla maioria dos casos e o feto não possui qualquer chance de sobrevida. O STF já se pronunciou sobre o assunto. Uma medida liminar do ministro Marco Aurélio de Mello, permitiu a interrupção da gestação em feto anencéfalo, mas essa liminar foi revogada logo depois. Essa prática já é permitida legalmente há pelo menos dez anos nos países desenvolvidos.
Há quem respeite a inviolabilidade do Direito à vida como a doutrinadora MARIA HELENA DINIZ:
O direito à vida, por ser essencial ao ser humano, condiciona os demais direitos da personalidade. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, caput, assegura a inviolabilidade do direito à vida, ou seja, a integralidade existencial, conseqüentemente, a vida é um bem jurídico tutelado como direito fundamental básico desde a concepção, momento específico, comprovado cientificamente, da formação da pessoa. Se assim é, a vida humana deve ser protegida contra tudo e contra todos, pois é objeto de direito personalíssimo. O respeito a ela e aos demais bens ou direitos correlatos decorre de um dever absolutoerga omnes, por sua própria natureza, ao qual a ninguém é lícito desobedecer... Garantido está o direito à vida pela norma constitucional em cláusula pétrea, que é intangível, pois contra ela nem mesmo há o poder de emendar...tem eficácia positiva e negativa...A vida é um bem jurídico de tal grandeza que se deve protegê-lo contra a insânia coletiva, que preconiza a legalização do aborto, a pena de morte e a guerra, criando-se normas impeditivas da prática de crueldades inúteis e degradantes...Estamos no limiar de um grande desafio do século XXI, qual seja, manter o