Direito
Sumário
1.1 Conceito
1.2 Grupo de empresas
1.3 Consórcio de empregadores
1.4 Sucessão trabalhista
1.4.1 Sucessão trabalhista na Lei 11.101/2005
1.4.2 Despersonalização do empregador e teoria da desconsideração da personalidade jurídica
1.4.3 Cartórios notariais e de registro (extrajudiciais)
1.5 Poder de direção do empregador
1.5.1 Verificação de e-mail pelo empregador
1.5.2 Regulamento de empresa
1.5.3 Revistas pessoais
Introdução
No estudo do Direito do Trabalho é de suma importância que vejamos a relação entre o empregado e o empregador, pois ao conceituarmos o Direito do Trabalho, já constatamos ser ele um conjunto de normas, de nosso ordenamento jurídico, que regem as relações entre empregados e empregadores, e os direitos resultantes da condição jurídica dos trabalhadores.
Estas normas jurídicas são regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pela Constituição Federal e por outras Leis específicas, sendo esta relação contratual a base do Direito Individual do Trabalho.
Conceito
Segundo o art. 2°, caput, da CLT:
“Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços”.
Empresa: é a atividade econômica organizada, presente a coordenação e a organização dos fatores de produção, destinada a produção ou a circulação de bens de serviços no mercado.
Empresário: é quem exerce profissionalmente esta atividade (art. 966 do código civil de 2002). Portanto, há aqueles que, mesmo exercendo atividade econômica, não são considerados empresários, seja por expressa exclusão prevista em lei (paragrafo único do art. 966 do código civil de 2002), seja pela ausência de organização dos fatores de produção ao desenvolver a atividade. Frise-se que o empresário, ou