direito
TEORIA GERAL DO DIREITO E DO ESTADO
HANS KELSEN
CURITIBA
2012
RICARDO FELÍCIO CARBONIERI CENTENO N º41
TEORIA GERAL DO DIREITO E DO ESTADO
HANS KELSEN
Trabalho apresentado a disciplina de Direito Constitucional como requisito parcial de avaliação do bimestre, 3° período, do curso de Direito.
( Prof. ª Priscila )
CURITIBA
2012
A ORDEM JURIDICA
a. O fundamento da validade: a norma fundamental
O fundamento de validade de uma norma jurídica é diferente da validade das ciências do “Ser” que procura esclarecer como verdadeira ou falsa uma premissa, já na norma é a procura de sua validade, isto é, sua validade com dogmas corretos, ou a busca de um senso de bem comum ou conduta que deve ser seguida. Como por exemplo o dever de um filho obedecer o pai, de todos obedecerem os dez mandamentos, assim uma norma tem validade a partir de outra que tem sua validade auto-evidente. E diante disso, é fácil constatar que aceitamos premissas como “assistiras o semelhante que estiver necessitado”, porque esta norma tem validade na norma “amaras teu semelhante”.
Norma fundamental é uma norma cuja sua finalidade é de validar as demais normas, não sendo esta derivada de outra norma, mas sim de um senso ou de uma hipótese. Neste passo, os sistemas de normas é o conjunto de normas, derivadas de uma norma fundamental, isto é, se ela tem concordância com a norma fundamental pertence ao mesmo sistema.
b. O sistema estático de normas.
Neste sistema procura-se saber se a norma é deduzivel de uma norma fundamental, assim o próprio Kelsen faz uma analogia que facilita o entendimento que é “que o particular deriva do geral” , isto é, que as normas particulares são extraídas das normas gerais, por um processo de interpretação, isso é na concepção do mestre de Viena