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Curso de Direito
JULIANA MENDES DANTAS, RA 3704598639
ATPS
DIREITO CIVIL II
CAMPO GRANDE, MS
2012
emitido pela autoridade policial competente seja feito em seu nome.
Requereu, por fim, a reforma da sentença vergastada e a inversão dos ônus sucumbenciais.
Houve resposta.
II -VOTO:
A princípio, esclarece-se que a presente demanda tem por objeto a declaração de nulidade da transferência de propriedade do caminhão Scania, modelo T 113, placas BYD 8603, que pertencia a autora, mas restou transferido ao réu, mediante a falsificação da assinatura da proprietária.
Já em suas razões de recurso o apelante restringe suas alegações à inexistência de provas de que tenha sido ele a realizar a falsificação da assinatura da recorrida no documento de Autorização para Transferência de Veículo, pleiteando a reforma da decisão para que o caminhão envolvido permaneça na sua propriedade.
Não se pode conhecer do recurso interposto, em razão da manifesta incompetência desta Câmara de Direito Comercial para elucidar as controvérsias que integram a presente lide.
As avenças versantes sobre ações relativas à nulidade de ato jurídico são de natureza essencialmente civil.
Consoante a regra insculpida no art. 6º, inciso II - publicado no Diário da Justiça n. 10.519, em 11.08.2000, pág.1/2 -, as 3ª e 4ª Câmaras Civis (hodiernamente denominadas 1ª e 2ª Câmaras de Direito Comercial) ficam competentes para conhecer dos recursos e feitos originários de Direito Privado, relacionados com o Direito Comercial, inclusive Direito Falimentar e todas as causas relativas a obrigações ativas ou passivas de interesse de instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central, bem como os feitos relacionados a questões processuais das matérias previstas neste item.
Ademais, conforme a definição conjunta tomada pelos membros das quatro primeiras Câmaras Civis deste Tribunal de Justiça, de 18.12.2000, ficou