Direito
1. Comprovadas por variados exames médicos a anencefalia e as múltiplas mal-formações congênitas do feto, de modo a tornar certa a inviabilidade de vida extra-uterina do nascituro, é possível a interrupção da gestação com base no Princípio constitucional da Dignidade da Pessoa Humana e, por analogia in bonam partem, no artigo 128, I, do Código Penal. No caso dos autos, exames médicos demonstram, inequivocamente, estar o feto com seus órgãos vitais (encéfalo, coração, estômago, fígado e alças intestinais) em contato com o líquido amniótico, para fora da caixa torácica.
2. O aborto eugênico, embora não autorizado expressamente pelo Código Penal, pode ser judicialmente permitido nas hipóteses em que comprovada a inviabilidade da vida extra-uterina, independente de risco de morte da gestante, pois também a sua saúde psíquica é tutelada pelo ordenamento jurídico. A imposição de uma gestação comprovadamente inviável constitui tratamento desumano e cruel à gestante.
3. Parecer favorável do Ministério Público, nas duas instâncias.
RECURSO PROVIDO.
APELAÇÃO CRIME TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Nº 70040663163 COMARCA DE PELOTAS
SIMONE BORBA DA SILVA APELANTE
MINISTERIO PUBLICO INTERESSADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por SIMONE BORBA DA SILVA, em face de sentença que julgou improcedente pedido por ela formulado de alvará para interrupção de gestação diante da comprovada inviabilidade de desenvolvimento de vida extra-uterina.
Intimado, o Ministério Público emitiu parecer pelo deferimento do pedido da requerente (fls. 37 a 41).
Sobreveio decisão de indeferimento do pedido, por ausência de previsão legal a