direito
2. DO CONTRATO DE TRABALHO:
2.1. A Reclamante foi contratada pela Reclamada em 18 de julho de 2007, para exercer a função de MICROSCOPISTA, sendo demitida SEM JUSTA CAUSA no dia 05 de janeiro de 2009, recebendo remuneração para fins rescisórios o valor de R$ 900,00 (novecentos reais), em anexo cópia do TRCT (doc. 03), o que é ilegal, pois os cálculos rescisórios deveriam ter sidos calculados com base na maior remuneração que a Reclamante recebeu na vigência do seu contrato, conforme art. 477 da CLT, no valor de R$ 1.863,65 (hum mil, oitocentos e sessenta e três reais e sessenta e cinco centavos). Segue em anexo Cópia do Demonstrativo de Pagamento referente ao mês de AGOSTO de 2008 (doc. 04).
Art. 477 – É assegurado a todo empregado, não existente prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para a cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.
2.2. A Reclamante foi contrata para exercer a função de MICROSCOPISTA, função que consiste em realizar pesquisas de doenças endêmicas, em laboratório, tais como: malária, doença de chagas, filariose, etc, no entanto, era obrigada pela Reclamada a exercer as funções de Recepcionista (atendimento de pessoas), Auxiliar de RH (recebendo documentos para admissão e demissão de pessoal e arquivando documentos) e Auxiliar de Enfermagem (acompanhava pacientes justamente com os médicos em hospital, fazia preenchimento de formulário médico, fazia marcação de perícia, e, ainda, fazia o controle de inseticidas), em todo o período laborado, configurando-se ACÚMULO DE FUNÇÃO.
2.3. Assim, a Obreira faz jus às diferenças de suas verbas rescisórias devendo a mesma ser calculada com base na maior remuneração que recebeu na