Direito
DIREITO DE VIZINHANÇA:
"Na perspectiva dos direitos subjetivos derivados da propriedade, a disciplina jurídica dos direitos de vizinhança principia referindo-se, ainda que de modo indireto (pela menção ao proprietário e ao possuidor), à titularidade dominial ou possessória. Concerne, pro conseguinte, à propriedade ou à posse, e nesta compreende tanto a posse direta quanto a indireta. Em todas essas situações os direitos subjetivos pressupõem deveres correspectivos, e a violação destes faz emergir faculdades que, na defesa, legitima de interesses, contrapõem-se ao uso anormal da propriedade ou da posse." (Luiz Edson Fachin)
A vizinhança por si só pode originar conflitos, e para conciliar este exercício, por parte de proprietários confrontantes, existem restrições à propriedade que surgem ante a esta necessidade.
Para Santiago Dantas, citado por Maria Helena Diniz: "Há conflito de vizinhança sempre que um ato praticado pelo dono de um prédio, ou estado de coisas por ele mantido, vá exercer seus efeitos sobre o imóvel vizinho, causando prejuízo ao próprio imóvel, ou incomodo ao morador."
Direito de vizinhança, são limitações impostas pela lei às prerrogativas individuais e com o objetivo de conciliar interesse de proprietários vizinhos, reduzindo os poderes inerentes ao domínio e de modo a regular a convivência em favor da harmonia social. Tais direitos e deveres são recíprocos. Surgem da mera contigüidade entre os prédios e dispensam registro.
As restrições ao direito de propriedade quanto à intensidade de seu exercício com o uso normal e anormal, limita-se em razão do principio geral que proíbe ao individuo um comportamento que venha a exceder o uso normal de um direito, causando prejuízo a alguém.
As normas que regulam o conflito de vizinhança não serão necessárias caso o proprietário aja culposamente por meios de atos abusivos. Ele responderá na forma do direito civil.
Como cita Silvio Rodrigues, o problema ganha complexidade