direito
1 - A Classificação dos Contratos
As espécies contratuais são definidas de acordo com a sua finalidade, o que dá origem aos contratos de compra e venda; contratos de locação; contratos de depósito, etc.
Porém, essas espécies apresentam várias características, que classificam os contratos conforme sua natureza e consequências jurídicas.
São essas características que determinam se os contratos são gratuitos ou onerosos, bilaterais ou unilaterais, de execução futura ou imediata, etc.
Portanto, o mesmo contrato incide sempre em várias classificações.
O contrato de compra e venda de um bem móvel, à vista, por exemplo, é bilateral, oneroso, de execução imediata, não formal, principal, típico, consensual, etc.
A classificação dos contratos é doutrinária, não comportando sua definição em lei. Por consequência, não é absoluta entre os vários autores que a descrevem, principalmente no que diz respeito às novas manifestações contratuais, pelo que torna variável o ângulo de enfoque.
Assim, o fundamento da classificação dos contratos se sustenta na importância que têm essas características quando da avaliação de suas consequências.
As características produzem efeitos nas relações jurídicas entre as partes envolvidas, na forma, conteúdo e exame das cláusulas contratuais, assim como na eficácia do próprio instrumento contratual.
Nas palavras do Mestre Silvio Rodrigues:
A classificação é um procedimento lógico, por meio do qual, estabelecido um ângulo de observação, o analista encara um fenômeno determinado,grupando suas várias espécies conforme se aproximem ou se afastem umas das outras. Sua finalidade é acentuar a ssemelhanças e dessemelhanças entre as múltiplas espécies,de maneira a facilitar a inteligência do problema em estudo.´
Predomina na doutrina a classificação dos contratos em:
1.Unilaterais ou bilaterais. 3. Aleatórios ou comutativos. 2.Onerosos ou gratuitos. 4.Reais ou