Direito
Jean bodin: poder absoluto e perpetuo d um estado. N se limita a nenhum outro poder.
Rousseau – contr. Social – estado como suj ativo e passivo, indivisível e inalienável, smp ligado ao poder.
Concepção jurídica
Soberania é a capacidade de agir em ultima instancia sobre a atributividade das normas e eficácia do direito
Miguel reale: poder d organizar-se juridicamente (politico jurídico) e d fazer valer dentro d seu território a universalidade d suas decisões nos limites dos fins éticos d convivência. Características: UNA(n cabe dentro do estado mais d 1 soberania); INDIVISIVEL(se aplica uniformemente dentro d seu território(universalidade dos fatos ocorridos);INALIENÁVEL(ñ se pode transferir, se o estado perde a soberania permanente ele desaparece; IMPRESCRITIVEL(ñ há limitação temporal, ñ prescreve)
Titular da soberania
Teorias TEOCRÁTICAS
Teoria do poder divino-sobrenatural: o soberano recebe a investidura do poder diretamente d Deus. Ñ pode qualquer um assumir o trono, ou nasce assim ou ñ.
Teoria do poder divino providencial: o soberano é escolhido de forma indireta por Deus, vinculados aos acontecimentos aleatórios q investiram no poder
Teoria da natureza divina do governante: o agente corporifica o titular da soberania(Deus)
TEORIAS DEMOCRÁTICAS
Soberania nacional: titular da sob. é a nação.
Soberania popular: titular povo(a vontade d vale é do cidadão, aquele q participa das relações polit. do estado.
Cidadão: complexo d pessoas q participam da vida politica do estado
Teoria jurídica: o titular da soberania é o estado: independência e personalidade. Com soberania o estado alcança a capacidade d auto determinação na ordem interna e poder politico na ordem externa.
Povo: conceito demográfico:baseado nos limites do território: população: conj d pessoas sobre o msm território nacional, msm q estrangeiros. Expressão numérica d pessoas q vivem no msm território ou permanecem temporariamente
Conceito político: povo: pessoas q