Direito
1) Considerações gerais
Licitação é regra, porém, admiti-se contratação direta (sem licitação)
Licitação é um procedimento mais vantajoso para contratação desejada pela administração pública
Edição de “normas gerais” é competência exclusiva da união, cabendo aos Estados, DF, e Municípios legislar sobre “normas específicas” acerca da matéria
Princípios: Procedimento formal, publicidade, igualdade, julgamento objetivo, vinculação ao edital, adjudicação compulsória ao vencedor, ...
Objeto das licitações: obras, serviços, compras, alienações, locações, concessões e permissões
Licitação dispensada: rol taxativo: dação em pagamento, doação, permuta, investidura, legitimação de posse, ...
Licitação dispensável: rol taxativo: em razão do valor, em razão de situações excepcionais (guerra), em razão do objeto, e em razão da pessoa
Licitação inexigível: competição inviável, ex: compra de materiais fornecidos por produtor exclusivo, serviços técnicos com profissionais de notória especialização, profissionais do setor artístico
2) Tipos de licitação (≠ de modalidades)
2.1) Menor preço (mais usual)
2.2) Melhor técnica (natureza intelectual, projetos, consultoria)
2.3) Técnica e preço (natureza intelectual, projetos, consultoria)
2.4) Maior oferta (exclusiva da modalidade de leilão)
3) Modalidades de licitação (determinada em razão do valor da contratação ou do objeto a ser contratado)
3.1) Concorrência (contratação de maior vulto)
Requisitos:
a) Universalidade: Amplitude de participantes
c) Habilitação preliminar
b) Ampla publicidade
d) Julgamento por comissão
3.2) Tomada de preços (Contratação de vulto médio)
Admite participação de interessados previamente cadastrado
3.3) Convite (Contratação de menor valor)
No mínimo três interessados apresentam propostas no prazo de cinco dias
Divulgação relativa em local apropriado / Julgamento por comissão ou servidor único
3.4)