Direito
Professora: Angélica da Silva Quadros
Matéria: Teoria Geral do Direito Penal
Aluno: AMANDA OLIVEIRA PEREIRA
Curso: Direito - Período: 2º
Além Paraíba
12 de Setembro de 2012.
FONTES DO DIREITO PENAL
1. CONCEITO
Ao termo FONTE, na ciência jurídica, deve ser atribuído duplo sentido: num primeiro, a significação de “sujeito” do qual emanam as normas jurídicas (fontes de produção ou fontes materiais); num segundo, o modo ou o meio pelo qual a vontade jurídica se manifesta (fontes de conhecimento ou fontes formais).
2. ESPÉCIES
De acordo com a classificação apresentada, podemos assim distinguir as espécies de fontes:
a) fontes de produção (material) – o Estado é a única fonte de produção do Direito Penal. O artigo 22 da CF/88, em seu inciso I, dispõe que “compete privativamente à União legislar sobre direito penal”.
b) fontes de conhecimento (formal) – a única fonte de cognição ou de conhecimento do Direito Penal é a LEI. Mas o autor ainda diferencia, dentro das fontes de cognição, as IMEDIATAS e as MEDIATAS, sendo que a lei propriamente dita seria fonte imediata por excelência e, dentre as mediatas, estariam os costumes e os princípios gerais de direito.
As fontes formais imediatas são as normas legais.
Importa observar que um dos mais importantes princípios de direito, no âmbito penal, é a disposição constitucional que estabelece que no direito penal brasileiro não há crime sem que haja lei anterior que o defina nem pena sem prévia cominação legal.
Isso quer dizer que se não existir uma norma legal que defina uma ação como ilícita, ainda que de alguma forma a ação seja danosa a outrem ou à coletividade, não haverá crime e por consequência não haverá punição no âmbito penal, embora possa tê-lo no âmbito civil.
Assim, a lei é a única fonte imediata do Direito Penal. As fontes formais mediatas são os costumes, os princípios gerais do direito a jurisprudência e a doutrina. O artigo 4º. da Lei de Introdução ao