Direito

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a)

* TEXTO 1:

Administrativo. Militar licenciado ex officio há dezesseis anos ajuíza reingresso, sendo que a interrupção administrativa de revisionamento do ato ocorreu há mais de doze anos.
Extinção da pretensão anulatória do ato administrativo, o direito advém de um fato jurídico com prazo determinado. A inércia do titular do direito lesado fumina de morte a ação judicial. É o próprio direito que se esvai não importando a discução dos efeitos pretendidos de natureza pecuniária, esta sim, uma questão sucessiva, excluída do quinquênio ( Súmulas do STF, n° 163, do STJ, n° 85). Se o ato tornado alvo é o licenciamento, nele reside o direito substantivo (RTJ 100/387 e 122/1.068), seria se admitir a imprescritibilidade dos atos administrativos.

* TEXTO 2:

Prescrição. Direito pessoal ressarcitório (de indenização) contra o Poder Público. Incidência inapelável do art. 1°, do decreto n° 20.910/32. Exclusão do dever de pagar custas e honorários ao beneficiário da justiça gratuita. Recurso de apelação parcialmente provido. O tempo é um fator essencial para ordem jurídica, motivo pelo qual a prescrição é fundamental á ordem pública, com o que secciona demandas infindáveis segundo a frase: O direito não socorre os que dormem. Tal importa na extinção do direito pela perda da ação. O direito de se pedir a prestação jurisdicional ao que anota CLÓVIS: “o interesse do titular do direito que ele foi o primeiro a desprezar não pode prevalecer contra o interesse mais forte da paz social”(in “Com. Ao Código Civil Brasileiro”, I, art. 161). O Colendo Superior Tribunal de Justiça, pela voz e voto do Ministro VICENTE CERNICCHIARO, afirma: “O Direito se constitui, conserva-se, modifica ou se extingue com base em acontecimentos históricos, denominado suporte fático” ( DJU 17/ 12/ 90, p. 15.337), certo que a data do fato marca o inicio do lapso prescricional, de cinco anos em favor da Fazenda Pública quando se cuidar de direito patrimonial de caráter pessoal. Errou o

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