Direito
Nesta aula, vamos definir “Empresa”, considerando a orientação da legislação. Também vamos conhecer e definir o “empresário” e os requisitos legais para sua caracterização.
1. A EMPRESA
Sabemos que, atualmente, o Direito Comercial adota a “Teoria da Empresa”,que define
Empresa como qualquer atividade organizada para a produção e circulação de bens e serviços, salvo as atividades intelectuais. Logo, empresa é sinônimo de atividade empresarial.
, ou seja, atividade de produção ou circulação de bens e serviços.Na linguagem comum, utilizamos a expressão “empresa” muitas vezes para designar a sociedade empresarial
, ou ainda, um estabelecimento comercial. Exemplo: “a empresa foi pintada”, “a empresa foi assaltada”, “hoje vou até empresa”.Assim, não podemos confundir “empresa” com “sociedade empresarial”nem com o local em que se desenvolve a atividade empresarial.A empresa é uma atividade que poderá ser realizada por um empresário individual
(pessoa física) ou por uma sociedade empresária (pessoa jurídica).Ressalte-se que os sócios da sociedade empresária não são empresários,empresária é a sociedade. Os seus sócios poderão ser chamados de investidores ou empreendedores, mas não de empresários.
2. O EMPRESÁRIO
O Código Civil Brasileiro não define empresa, mas somente empresário.
Artigo 966:
Considera-se empresário quem exerce profssionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou deserviços.Parágrafo único: Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual,de natureza científca, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliar e sou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. Logo, se empresa é atividade, quem exerce essa atividade é o empresário. Repetimos que a empresa é uma atividade que poderá ser realizada por um empresário individual(pessoa física) ou por uma sociedade empresária (pessoa jurídica).Estamos nos referindo, nesse item, ao empresário