Direito
Do Habeas Corpus – Ação ou Recurso?
Introdução
Esse trabalho tem como objetivo apresentar a seara da discussão doutrinária, constituída de argumentos e contra argumentos, os quais instituem o Habeas Corpus como instrumento recursal e não uma ação, ou é o contrário? Realmente, bem caberia aqui a famosa frase de William Shakespeare “Ser ou não ser, eis a questão”.
Existe uma aparente discussão conceitual entre os doutrinadores quanto ao Habeas Corpus ser uma ação ou um recurso.
Habeas Corpus, nome, em latim, significa, tome o corpo. Pontes de Miranda explica que Habeas Corpus eram as palavras escritas na ordem que o Tribunal concedia, dirigida àqueles que guardavam o preso. A ordem era a seguinte: “Toma o corpo deste detido e vem submeter ao Tribunal o homem e o caso” (Pontes de Miranda, vol. 1, p. 47).
O termo Habeas Corpus surgiu no Brasil, no Código Criminal do Império, em 1830, e foi regulamentado pelo Código de Processo Criminal de 1832, passando a ser meio jurídico de proteção a liberdade. Alcançando sua plenitude com a Constituição Republicana de 1890, onde se insere como norma constitucional.
Atualmente, nossa Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXVIII, assim trata do instituto: “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
Portanto, o HC é uma garantia constitucional de proteção ao direito à liberdade de ir e vir do cidadão.
Desenvolvimento
Rui Barbosa, no Brasil, foi o primeiro jurista a provocar o Poder Judiciário e obter, dele, decisões que controlassem atos do Poder Executivo. E fez isso por meio do habeas corpus. Impetrou os primeiros junto ao Supremo Tribunal Federal contra detenções praticadas durante Estado de Sítio decretado por Floriano Peixoto. O habeas corpus nº 300 do Supremo Tribunal Federal foi impetrado por Rui Barbosa para