Direito
A. Noção de Direito
A definição essencial do direito é problema supracientífico, constituindo campo próprio das indagações da ontologia jurídica, que deverá encontrar um conceito que purifique o direito de notas contingentes.
Não se tem conseguido um conceito único de direito pela variedade de elementos que apresenta e também porque o termo “direito” é análogo, pois ora designa “norma”, ora “autorização ou permissão” dada pela norma de ter ou fazer o que ela não proíbe, ora a “qualidade do justo”.
Segundo Miguel Reale, é a ordenação heterônoma das relações sócias baseada numa integração normativa de fatos e valores.
B. Direito Objetivo e Direito Subjetivo
Direito Objetivo é o complexo de normas jurídicas que regem a comportamento humano, prescrevendo uma sanção no caso de sua violação.
Direito Subjetivo para Goffredo Telles Jr., é a permissão, dada por meio de uma norma jurídica válida, para fazer ou não fazer alguma coisa, para ter ou não ter algo, ou a autorização para exigir, por meio dos órgãos competentes do poder público ou através dos processos legais, em caso de prejuízo causado por violação de norma, o cumprimento da norma infringida ou a reparação do mal sofrido.
Há duas espécies de direito subjetivo: a) O comum da existência – permissão de fazer ou não fazer, de ter ou não ter alguma coisa, sem violação de preceito normativo. Ex: direito de ir e vir, ter um nome, casar, trabalhar, domicílio e etc. b) O de defender direitos – autorização de assegurar o uso do direito subjetivo, de modo que o lesado pela violação da norma está autorizado, por ela, a resistir contra a ilegalidade, a fazer cessar o ato ilícito, a reclamar reparação pelo dano e a processar criminosos impondo-lhes pena.
O Direito Objetivo é sempre um conjunto de normas impostas ao comportamento humano autorizando o indivíduo a fazer ou a não fazer algo. Indica ao homem o caminho a seguir, prescrevendo medidas repressivas em caso de violação de normas.
O Direito