Direito
Autonomia da vontade. 3.1.1. Liberdade contratual. 3.1.2. Força obrigatória dos contratos. 3.1.3. Efeito relativo do contrato. 3.2. Os princípios sociais do contrato. 3.2.1. Função social do contrato. 3.2.2. Boa-fé objetiva. 3.2.3.
Equilíbrio contratual. 4. Considerações finais. 5. Bibliografia.
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
As vicissitudes pelas quais o contrato vem passando, com o abandono do velho paradigma, calcado em valores correntes nos séculos XVIII e XIX, e o estabelecimento de um novo modelo, consoante o Estado Social em que vivemos, diz respeito a toda a sociedade, na medida em que a quase totalidade de seus componentes, em algum momento de sua vida, figurou num dos pólos de uma relação contratual [1].
Para compreender o contrato de hoje e de ontem vários recursos podem ser utilizados. A análise dos princípios que o animam, entretanto, pode revelar muito do que aquele instituto foi; do que ele é, nos dias de hoje; e do que poderá vir a ser, no futuro [2].
Este o objetivo buscado nestas poucas linhas: a análise dos princípios que informam o direito contratual, de modo que se possa, a partir deles, esquadrinhar a figura do contrato tal qual a doutrina o conhece atualmente.
O advento de um novo Código Civil [3], ademais, não deixa de representar um convite à reflexão.
Se em alguns pontos os críticos do anteprojeto apontam determinados retrocessos no código, a parte geral dos contratos traz inovações primorosas, em relação às quais ainda muito se escreverá e refletirá.
2. OS PRINCÍPIOS E A TEORIA CONTRATUAL
A norma jurídica, enquanto expressão deôntica, consistente numa determinação, permissão ou proibição, subdivide-se em regra e princípio.
As regras e os princípios são normas porque dizem o dever-ser.
A diferença entre uma e outra pode ser estabelecida através da adoção de um variado número de critérios, dentre estes