Direito
Direitos políticos ativos e passivos I – ativos
Referem-se à capacidade de ser eleitor, ou seja, de votar, participar de plebiscito e referendo, subscrever projeto de lei de iniciativa popular e propor ação popular (5º, IXXVIII, CF – lei 4.717/65 – regulamenta a ap) não são direitos automáticos, sendo necessário o alistamento eleitoral (artigo 14, § 1º, CF), que será:-
a-) obrigatório – 14, § 1º, I - maiores de 18 anos;
b-) facultativo –14, § 1º, II menor 18 maior 16; maior de 70; analfabetos.
c-) proibido – 14, § 2º - estrangeiros E S.M.O. (militar conscrito)
8.1 Conceito dos direitos políticos negativos
Os direitos políticos negativos correspondem às previsões constitucionais que restringem o acesso do cidadão à participação nos órgãos governamentais, por meio de impedimentos às candidaturas.
Dividem-se em regras sobre inelegibilidade e normas sobre perda e suspensão dos direitos políticos.
8.2 Inelegibilidades
A inelegibilidade consiste na ausência de capacidade eleitoral passiva, ou seja, da condição de ser candidato e, conseqüentemente, poder ser votado, constituindo-se, portanto, em condição obstativa ao exercício passivo da cidadania. Sua finalidade é proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta, conforme expressa previsão constitucional (art. 14, §9º).
A constituição estabelece, diretamente, vários casos de inelegibilidades no art. 14, §§ 4º a 7º, normas estas de eficácia plena e aplicabilidade imediata, além de permitir que lei complementar estabeleça outros casos (CF,a rt. 14, §9º. A lei complementar correspondente é a LC nº64/90), com a mesma finalidade acima descrita.
8.3 Quadro de inelegibilidades
Inelegibilidade | Absoluta | Inalistáveis | Estrangeiros | | | | Conscritos | | | Analfabetos | | | Relativa | Motivos funcionais | Para o