Direito
Esse trabalho irá reportar-se as nuances de alguns dos mais importantes ramos do Direito Civil Brasileiro: as Obrigações, e Contratos. “A obrigação é a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento, o patrimônio do devedor” (Washington Monteiro de Barros). As relações obrigacionais fortalecem o contato social entre os sujeitos. Ela cria um vinculo entre eles: é uma relação de cooperação. As definições clássicas envolvendo o credor, o devedor e a obrigação das prestações acabam sendo insuficientes para abraçar todo universo do direito obrigacional. Ao invés de pensar as obrigações em apenas dois momentos, a concepção dinâmica observa o conjunto de fatos que, vinculados, pré e pós formação de uma obrigação, compõem o universo da relação. Não é sempre que a obrigação tem em si apenas uma prestação. Alem do dever principal, pode haver também um secundário (ou acessório), geralmente expressos no contrato.
Já o contrato, significa acordo de vontades entre duas ou mais pessoas, sobre um objeto lícito e possível, com o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos. O contrato ocorre, quando dos contraentes, reciprocamente, ou um deles, assume a obrigação de dar, fazer, ou não fazer alguma coisa. A principal característica do contrato é que este se aperfeiçoa como negócio jurídico bilateral. Daí decorre entendimento da doutrina que considera que este não se circunscreve apenas ao direito das obrigações, estendendo-se, aos outros ramos do Direito Público e Direito Privado.
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES: CONCEITO
A obrigação é um vinculo jurídico que nos obriga a pagar alguma coisa, ou seja, a fazer ou deixar de fazer alguma coisa. As obrigações são no geral apreciáveis em dinheiro. Ademais, a definição clássica ressalta em muito a figura do devedor, o lado