direito
“As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. ”
Os poderes de investigação de uma CPI são os mesmos das autoridades judiciais, porém, alguns poderes são inerentes, constitucionalmente, aos magistrados, como: ordenar busca e apreensão domiciliar, autorizar escutas (interceptações telefônicas) e efetuar prisões (exceto os casos de falso testemunho em situação de flagrante de delito).
Qualquer ação em nome de uma CPI deve, antes, ser discutida pela Comissão, em plenário, sobretudo aquelas que geralmente são utilizados no meio judicial, tais como:
- Quebrar fiscal, bancário, telefônico e de dados (computadores). - Chamar a prestar depoimento os investigados e/ou envolvidos. - Chamar a prestar depoimento as testemunhas, ainda que sob pena de condução coercitiva. - Requisitar acesso a documentos sigilosos de instituições financeiras seja a ela mesma, ou por intermédio da CVM ou BACEN.
Qualquer Senador ou Deputado Federal pode pedir a instauração de uma CPI, desde que recolha assinatura de pelo menos um terço, seja no Senado, seja na Câmera. Se as assinaturas forem recolhidas nas duas casas, a Comissão será mista. As assinaturas, a descrição das acusações e indícios e o pedido de abertura de CPI são então, encaminhados a Mesa da respectiva Casa. Os membros da comissão devem ser indicados pelos