direito
Processo: conjunto de atos que se realizam e se desenvolvem no tempo destinados à aplicação da lei penal ao caso concreto.
Procedimento: o modo como se executam os atos processuais.
“nulla poena sine iudicio”
Analisadas tais diretrizes não haverá impunidade.
Sistemas processuais:
a) Inquisitivo; exercido por um só órgão;
b) Acusatório; as funções são separadas;
c) Misto – fase inquisitiva e acusatória.
O legislador pátrio adotou o sistema acusatório.
Característica e princípios:
Contraditório (art. 5.º, LV), oralidade, verdade real, estado de inocência, (CF, art. 5.º, LVII), oficialidade (uma vez instaurado o processo, cabe ao juiz promover seu andamento), indisponibilidade do processo (oferecida a denúncia não poderá o MP dispor da mesma, publicidade (792, CPP).
Procedimentos (art. 394 do CPP).
Comum e Especial
Comum: Ordinário (arts. 395 a 405, CPP), Sumário (arts. 531 a 538, CPP) e Sumaríssimo (art. 61 Lei 9.099/95 – 69 A 83).
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Início da ação Penal: recebimento da denúncia ou queixa:
Juízo de recebimento da denúncia ou queixa (art. 395, CPP).
Determinação de citação: dupla finalidade, ciência e defesa (art. 396, CPP).
Absolvição Sumária (art. 397, CPP).
Audiência de instrução: concentração de atos, imediatidade (art. 400, CPP) e identidade física do juiz (art. 399, § 2.º, CPP).
Diligências (art. 402, CPP);
Alegações Finais: orais (art. 403, CPP);
Sentença (403, parte final, CPP).
PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Início da ação Penal: recebimento da denúncia ou queixa:
Juízo de recebimento da denúncia ou queixa (art. 395, CPP).
Determinação de citação: dupla finalidade, ciência e defesa (art. 396, CPP).
Absolvição Sumária (art. 397, CPP).
Audiência de instrução: concentração de atos, imediatidade (art. 531, CPP) e identidade física do juiz (art. 399, § 2.º, CPP).
Diligências?;
Alegações Finais: orais (art. 534, CPP);
Sentença (534, parte final, CPP).
Crimes de