Direito
As matérias processuais exigem especial atenção dos seus operadores com relação aos procedimentos aplicáveis, à forma adequada de elaborá-los e os prazos que devem ser observados. O menor deslize ou desencontro no desenvolvimento do processo pode implicar na perda de oportunidades únicas para o pleno exercício da defesa dos direitos e interesses das partes envolvidas no processo.
1. AÇÃO, PROCESSO, PROCEDIMENTO E DEVIDO PROCESSO LEGAL
Todo indivíduo, através de uma ação, tem o direito de buscar a prestação jurisdicional na resolução de seus conflitos de interesse. Conceitua Fernando Capez (2010, p.153), “ação como o direito de pedir ao Estado-Juiz a aplicação do direito penal objetivo a um caso concreto. É também o direito público subjetivo do Estado-Administração, único titular do poder-dever de punir, de pleitear ao Estado-Juiz a aplicação do direito penal objetivo, com a consequente satisfação da pretensão punitiva”.
A ação ocorre anteriormente à formação do processo, no qual examinam as hipóteses em que seria possível, e sob quais circunstâncias, a provocação da jurisdição.
Já o processo seria o instrumento pelo qual se manifesta a jurisdição, tendo sempre a finalidade de alcançar um provimento final, que solucionará a controvérsia e cumprirá os objetivos de concretização do Direito e pacificação social.
Os diversos procedimentos, por sua vez, são meras formas pelas quais pode se desenvolver o processo. Os procedimentos são o rito processual, o caminho que deve ser seguido ao longo do processo para que este último possa atingir sua finalidade.
Segundo NUCCI, enquanto o processo é uma sequência de atos, vinculados entre si, tendentes a alcançar a finalidade de propiciar ao juiz a aplicação da lei ao caso concreto, o procedimento é o modo pelo qual se desenvolve o processo, no seu aspecto interno.
Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal, que é exatamente o processo estabelecido em lei, devidamente