direito
Eduardo de Assis Brasil Rocha
Procurador Federal
Diretor da FADISMA
Professor da UFSM
Fone: (55) 3220-2500 eduardo@fadisma.com.br 1.- Teoria Geral.
Entendido o fato jurídico lato sensu como sendo, genericamente, o fato do mundo dos fatos que sofreu um processo de jurisdicização1, aquele, ao ingressar no mundo jurídico, obedecerá a seguinte classificação:
Fatos jurídicos stricto sensu são fatos do mundo dos fatos que ao ingressarem no mundo jurídico não apresentam na composição do seu suporte fático o elemento vontade. São exemplos: concepção, nascimento com vida, deficiência mental, parentesco, morte, viuvez, ausência.
Atos jurídicos são fatos do mundo dos fatos que ao ingressarem no mundo jurídico apresentam necessariamente na composição do seu suporte fático o elemento vontade. São exemplos: constituição de domicílio, perdão, quitação, gestão de negócio sem mandato, testamento.
Atos-fatos jurídicos são fatos do mundo dos fatos que ao ingressarem no mundo jurídico, embora tendo o elemento vontade e a participação humana nos seus elementos constitutivos, os mesmos são irrelevantes para a composição do suporte fático. Trata-se de um ato que é tratado pelo Direito como um fato. São exemplos: pagamento, abandono da propriedade, abandono da posse, fixação da residência, imposição do nome.
Fatos jurídicos ilícitos2 são fatos do mundo dos fatos que ingressam no mundo jurídico sem o elemento vontade, mas produzindo uma eficácia reativa. É exemplo a responsabilidade do devedor, em caso de força maior ou de caso fortuito, previstos no Art. 399 do NCC3.
Atos ilícitos são fatos do mundo dos fatos que ingressam no mundo jurídico com o elemento vontade na composição do suporte fático, mas produzindo uma eficácia reativa. É exemplo a responsabilidade aquiliana prevista no Art. 186 do NCC.
Atos-fatos ilícitos apresentam a mesma composição da sua respectiva figura lícita, apenas diferenciando no que diz