Direito

16474 palavras 66 páginas
FAMA - FACULDADE EDUCACIONAL DE MATELÂNDIA

CURSO/TURMA = ADMINISTRAÇÃO – 4º PERÍODO – 1º SEMESTRE
CARGA HORÁRIA = 72 HR..
PROFESSOR = SIDINEI VANIN JUSTO
DISCIPLINA = DIREITO EMPRESARIA II
ANO LETIVO = 2013 – 1º SEMESTE

APOSTILA DE DIREITO EMPRESARIAL II – PARTE GERAL

1- TEORIA GERAL DO DIREITO CAMBIÁRIO
1.1 - Conceito de títulos de crédito
Títulos de crédito é um documento formal, com força executiva, representativo de dívida líquida e certa, de circulação desvinculada do negócio que o originou. É um documento de um direito privado que não se pode exercitar, se não dispõe do título. É o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo que nele se contém.
São documentos representativos, portanto, de obrigações pecuniárias. Não se confundem com a própria obrigação, mas se distinguem dela na exata medida em que a representam. A natureza do título de crédito esta na sua essencialidade de instrumento representativo de obrigação (ele representa uma obrigação, ou seja, um direito de crédito).
Basicamente, há duas especificidades que beneficiam o credor por título de crédito. De um lado, o título de crédito possibilita uma negociação mais fácil do crédito decorrente a obrigação representada; de outro, a cobrança judicial de um crédito documentado por este tipo de documento é mais célere.
O portador do título de crédito poderá valer-se do título para giro econômico, podendo oferecer este crédito de garantia em empréstimo bancário, ou pagar seus próprios credores com o título, endossando-o.
Caso o inadimplemento do devedor da obrigação assumida, o credor de um título de crédito não precisa promover a precisa ação de conhecimento, para somente depois poder executar o seu crédito. Os títulos de crédito, são definidos em lei como títulos executivos extrajudiciais (CPC art. 585-I), possibilitam a execução imediata do valor devido.

Art. 585 CPC - São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota

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