direito
Israel Maciel Felisberto Aline Puntel Juliana Cremonese Lopes
Princípios Processuais Constitucionais
Sobradinho, junho de 2013 O presente trabalho tem por escopo fazer uma pesquisa sobre os princípios processuais constitucionais da disciplina de Teoria Geral do Processo. A Carta Magna de 1988 inaugurou um novo sistema jurídico e seguiu o pendão moderno e adotou a constitucionalização do processo, incluindo em seu corpo princípios basilares como garantias fundamentais das pessoas, que são pilares de sustentação para o desenvolvimento da ciência processual, ou seja, a Constituição traz a lume as diretrizes do processo. De acordo com os estudos realizados a respeito do assunto, na órbita constitucional percebe-se que os princípios processuais estão inseridos no artigo 5° da Lei maior e devem ser encarados como garantidores dos direitos fundamentais processuais. Os princípios revelam-se de suma importância, pois não somente ordenam um sistema processual como também no caso de imperfeição legislativa guiam o legislador nas regras infraconstitucionais, devido a esta característica são considerados normas fundantes.
Levando em consideração este prisma, os direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal são realizados dentro do processo e embasados nos pressupostos do Estado Democrático e Social do Direito. A norma processual tem uma relação íntima com o direito processual, como ensina Ada Pellegrini Grinover “que todo o direito processual, portanto, como ramo de direito público, tem suas linhas fundamentais traçadas pelo direito constitucional”1.
Diante do exposto notadamente verifica-se a relevância do estudo dos princípios processuais constitucionais na formalização do processo com seus procedimentos interligados ao que dispõe a Carta Magna, no que tange aos princípios norteadores da legislação pátria.
Antes de elencar todos os princípios é mister citar conpíscuos doutrinadores