Direito
Rua Seridó, 419, Petrópolis, Natal/RN, 59020010 Processo nº 0010153-77.2011.820.0001
Parte Promovente: Pedro William Pereira Cavalcanti
Parte Promovida: Jaguarari Veículos - Eduardo Soares de Araújo.
01.Dispenso o relatório na forma da legislação pertinente.
02.Afasto a preliminar de ilegitimidade de inépcia da inicial, vez que o pedido do autor de forma sucinta e abjetiva fundamenta a sua pretensão.
03. Inicialmente, importar destacar que trata o caso em apreço de relação típica de consumo protegida pela Lei 8.078/90, independentemente de ser o produto usado.
04. Assim, o prazo decadencial para o exercício do direito do autor/adquirente de reclamar da garantia legal de bem durável é de 90 (noventa) dias a contar da ciência do defeito, no caso concreto, vê-se ocorrida em 30/05/2011, algumas semanas após à aquisição do veículo, conforme dentre tantos outros, data o recibo de pagamento à empresa Selvagem Indústria e Comércio Limitada, na quantia de R$ 300,00 (trezentos Reais).
05. Quanto ao fato de se tratar de um veículo usado, não se pode esperar o desempenho de um novo, mas que o carro usado possa ser utilizado nos moldes de um usado, como o seu funcionamento adequado, segundo a sua própria qualidade de usado, mas que funcione atendendo ao fim para que fora destinado. Do contrário, para seria a utilidade de carro usado ou quem se atreveria a comprar um carro usado?
06.Em sede de contestação, argumenta a fornecedora ré que por se tratar de veículo usado não poderia dar ao automóvel o estado de novo e, ao agir o autor neste sentido, usa ele de má-fe.
07.No entanto, não há amparo à tese da promovida. Se tivesse o autor tido o conhecimento prévio de que inúmeras peças do veículo estavam bastante desgastadas, como por exemplo no caso dos freios, motor e caixa de marchas que precisavam de reparos ou ser substituídas, ele não teria