direito
Regime Jurídico Cambial tem como objetivo viabilizar, tutelando o crédito
Razões das Convenções ocorre a fim de evitar as dificuldades
OBS: O Decreto 57663/1966 é indispensável, sendo que o Decreto 2044/19808 é complementar
Uniformização de Títulos de Créditos
Título de Crédito
Conceito é o documento necessário para o exercício do Direito, literal e autônomo, nele contido.
OBS: Os títulos de crédito constituem, na atualidade, fator importante para circulação de valores no Brasil e no mundo.
A distinção dos títulos de crédito dos demais documentos representativos de direitos e obrigações são realizadas de acordo com os seguintes pontos: o fato dele referir-se unicamente a relações creditícias; sua facilidade na cobrança do crédito em juízo (não há necessidade de ação monitória); e fácil circulação e negociação do direito nele contido
Características Dentre as várias características dos títulos de crédito destacam-se:
Negociabilidade decorre da facilidade de circulação do crédito, “possibilita uma negociação mais fácil do crédito decorrente da obrigação representada”;
Executividade resulta numa maior eficiência na cobrança, ou seja, existindo um documento provando o crédito, a cobrança judicial é mais eficiente e rápida;
Tipicidade significa ter uma lei específica que regule os títulos de crédito, como está posto no artigo 903 CC/02;
Circulabilidade traz maior benefício ao mundo econômico, garantindo maior rapidez na circulação de valores, seja através do endosso, seja pela simples tradição quando ocorre transmissão de todos os direitos inerentes ao título de crédito;
Formalismo está presente no título através de seus requisitos, sendo necessário documento e declaração de vontade, ou seja, assinatura dos interessados
Co-obrigação tem por finalidade dar maior proteção ao portador do título, ficando, cada pessoa