direito
KELSON DA SILVA RAMOS, brasileiro, solteiro, Vigia, portador (a) da carteira de identidade n° 16514050 e do CPF n.º 525.319.882-20, residente e domiciliado (a) na Rua Francisco Fiusa Lima, n° 3950, Jauary II, por intermédio de seu Advogado que abaixo subscreve, instrumento de procuração em anexo (doc.01), com escritório profissional indigitado no rodapé deste impresso, onde receberão futuras intimações, comparece à ilustre presença de Vossa Excelência, para propor
AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE
em face de,
JOAO GUILHERME BANDEIRA DA SILVA, representado por sua genitora, AMANDA MAYARA BANDEIRA DA COSTA, brasileira, solteira, professora, portadora da carteira de identidade N° 2447797, Cadastro de Pessoa Física N° 004.614.722-52, residente e domiciliado na Rua Jorge Teixeira, N° 1301, São Jorge, Itacoatiara-AM, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL
O processo de investigação de paternidade, como dito, foi extinto com julgamento de mérito, porque o requerente reconheceu a paternidade do requerido, sem, no entanto, que fosse produzida prova pericial (exame de DNA) que desse certeza da paternidade.
A decisão homologatória da composição transitou em julgado.
Contudo, o decisum não gerou coisa julgada material. O porquê:
A coisa julgada é instituto constitucional que visa dar segurança e certeza às relações jurídicas, consequentemente, aos direitos assumidos pelos indivíduos na sociedade.
Sucede, no caso, que a decisão homologatória do acordo realizado na ação de investigação de paternidade (doc. anexo), não contém certeza capaz de dar segurança às relações jurídicas, já que apenas resolveu a pretensão, não a examinou. Homologar transação, na lição de Paulo Roberto