Direito
Autos nº 701.08.223.540-2
, já qualificado nos autos do processo-crime que lhe move a Justiça Pública dessa comarca, vem, perante esse egrégio juízo, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO formulada às folhas 02/03, nos termos do artigo 396, do CPP (alterado pela Lei 11.719/08), dizendo que discorda dos fatos narrados na Denúncia.
Não vislumbrando, por ora, qualquer matéria preliminar, a defesa se reserva no direito de manifestar sobre o mérito no decorrer da instrução criminal.
Nesta oportunidade, requer sejam ouvidas como suas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, as quais deverão ser intimadas para virem depor em dia e hora que V. Exa. designar.
Requer, ainda, sejam concedidos aos réus os benefícios da Justiça Gratuita, vez que não tem eles condições de arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e artigo 10, incisos II e VII da Lei n.º14.939/03.
No mais, que sejam aplicadas as prerrogativas da Defensoria Pública como a intimação pessoal para todos os atos do processo, bem como a contagem em dobro de todos os prazos, nos termos do art. 74, inciso I, da LC Estadual 65/03; do art. 5, § 5º da Lei 1060/50 e art. 128, inciso I, da LC Federal 80/94.
Nestes termos, pede e espera deferimento.
Uberaba, 24 de março de